Estatuto UAB

Estatuto UAB - 2026 (Íntegra)

TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO

Art. 1º. Sob a denominação UAB – Urântia Associação do Brasil, doravante denominada simplesmente UAB, constitui-se uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelas disposições estatutárias presentes e pela legislação aplicável. A UAB atua no âmbito da comunidade nacional visando ao cumprimento de seus objetivos institucionais, com duração por tempo indeterminado e goza de autonomia administrativa e financeira.

§ 1º. A UAB é um ramo constituinte da Urântia Associação Internacional, licenciada pela Fundação Urântia, instituída no Brasil, na cidade de Curitiba/PR, em 19 de fevereiro de 2016, dando continuidade a uma trajetória iniciada em 1º de junho de 2003, na cidade de São Paulo, SP. § 2º. A UAB é uma organização de natureza civil, privada, apartidária, não religiosa, porém ecumênica, de caráter cultural e espiritualista, formada por livres pensadores, não se caracterizando como entidade religiosa para fins legais, fiscais ou confessionais. § 3º. A UAB atua como guardiã e disseminadora dos ensinamentos de O Livro de Urântia, baseando-se em seus princípios para orientar suas atividades e finalidades.

TÍTULO II - DA SEDE E DO FORO

Art. 2º. A sede nacional da UAB localiza-se na Rua Jaime Reis, 30, Conjunto 12, Largo da Ordem, Curitiba, PR, CEP 80.510-010, podendo ser transferida para outro endereço dentro do mesmo município por decisão da Diretoria de Serviço Nacional - DSN.

Art. 3º. O foro competente para dirimir quaisquer questões relacionadas à UAB, seus Estatutos, suas atividades e suas relações com Membros, pessoas físicas ou jurídicas credenciadas, licenciadas ou afiliadas — denominadas Associações Locais — é o da Comarca de Curitiba/PR, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

TÍTULO III - DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS

Art. 4º. A UAB é formada por um grupo de amigos, denominados Membros, leitores de O Livro de Urântia, com os fins e propósitos mais adiante especificados e observados os seguintes princípios:

§ 1º. Pela observância dos princípios de liberdade, fraternidade, justiça, igualdade, sem distinção de qualquer natureza. § 2º. Pela adoção de práticas e ações democráticas. § 3º. Pelo estudo de O Livro de Urântia, pela prática e disseminação dos seus ensinamentos e aprendizados, promoção do conhecimento, melhora da compreensão e expansão da percepção espiritual. § 4º. Pela experiência pessoal, aperfeiçoamento material, elevação espiritual de seus Membros e de toda a sociedade. § 5º. Pela disseminação dos princípios de O Livro de Urântia, promovendo uma consciência ampliada da paternidade de Deus e da irmandade dos homens através do estudo, da arte e da cultura. § 6º. Pela busca da transcendência dos ensinamentos de O Livro de Urântia como meio de conscientização e evolução espiritual das pessoas.

TÍTULO IV - DO OBJETIVO, PROPÓSITO E MISSÃO

Art. 5º. A UAB tem como propósito e objetivo promover e apoiar o estudo de O Livro de Urântia, disseminando seus ensinamentos e incentivando sua aplicação positiva no desenvolvimento espiritual, intelectual e cultural da humanidade, conforme estabelecido neste Estatuto.

§ 1º. No cumprimento de seu propósito, a UAB contribui para promover uma comunidade espiritual mundial que favoreça a consciência ampliada da paternidade de Deus e da irmandade dos homens. § 2º. No cumprimento de seus objetivos, a UAB promove o estudo minucioso de O Livro de Urântia por meio de grupos de estudos, organização de seminários, conferências, workshops, palestras, publicações de boletins e de obras correlatas, assim como a manutenção do website e outras atividades legais.

Art. 6º. A UAB tem como missão incentivar o estudo aprofundado de O Livro de Urântia e a vivência prática de seus ensinamentos, contribuindo para ampliar a compreensão global sobre a cosmologia universal, a origem e o destino da humanidade, a relação do planeta com o universo, a relação pessoal de cada indivíduo com Deus, a vida e os ensinamentos de Jesus de Nazaré.

TÍTULO V - DAS LIMITAÇÕES

Art. 7º. Para garantir que a UAB permaneça fiel à sua missão, ficam estabelecidas as seguintes limitações às suas atividades:

I. A UAB não expressará opiniões, não formulará políticas e não tomará posições de natureza política, social ou econômica, bem como não se identificará com qualquer nação, raça ou religião; II. Nada neste Estatuto, contudo, impede ou desencoraja os Membros da UAB de expressarem suas opiniões pessoais ou de participarem, em caráter individual, de atividades dessa natureza nos fóruns apropriados; III. A UAB não é, nem formará, um corpo religioso ou uma religião organizada; IV. A compreensão dos ensinamentos de O Livro de Urântia é uma responsabilidade pessoal e individual. Assim, a UAB não apresentará, endossará ou estabelecerá qualquer interpretação oficial de O Livro de Urântia. § 1º. Embora a UAB acolha pessoas de todas as crenças, raças, culturas e nacionalidades, e promova a fraternidade e comunhão espiritual entre os povos, não pretende representar oficialmente a “irmandade espiritual do homem”. § 2º. Todas as atividades da UAB são orientadas pelos ensinamentos de O Livro de Urântia. Sua divisa é: “Trabalho em equipe e serviço.” Parágrafo único. No cumprimento de sua missão, a UAB se esforça para aumentar e melhorar o conforto, a felicidade e o bem-estar da humanidade por meio da promoção da religião pessoal, de uma filosofia de vida e uma cosmologia compatível com a evolução e o desenvolvimento intelectual e cultural.

TÍTULO VI - DA ESTRUTURA

Art. 8º. A UAB é uma organização composta por Membros que se estruturam em seis componentes de serviços organizacionais, responsáveis pela administração, deliberação e execução de suas atividades institucionais. São eles:

I. Assembleia Geral; II. Conselho Representativo (CR); III. Diretoria de Serviço Nacional (DSN); IV. Comitês de Serviço; V. Associações Locais; VI. Comissão Judicial (CJ).

Art. 9º. Cada um desses componentes exerce atribuições específicas definidas neste Estatuto, visando ao funcionamento harmônico da UAB, ao cumprimento de seus objetivos e à promoção dos ensinamentos de O Livro de Urântia.

TÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 10º. A Assembleia Geral é o órgão soberano da UAB, constituída pelos Membros Efetivos, Membros Patrocinadores e Membros Voluntários, com competências deliberativas em última instância sobre todos os assuntos pertinentes à entidade, conforme disposto neste Estatuto.

Art. 11. A UAB reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária, no primeiro trimestre de cada ano civil, para:

I. Apreciar e sancionar a prestação de contas e relatórios do exercício anterior; II. Apreciar e sancionar a previsão orçamentária, o plano de atividade e demais propostas para o exercício subsequente.

Art. 12. A Assembleia Geral reunir-se-á em caráter Extraordinário sempre que os interesses da UAB exigirem deliberação de seus Membros votantes, nos termos da lei e, especialmente, nos seguintes casos:

I. Reforma ou revisão dos Estatutos; II. Eleição de nova Diretoria em caso de vacância coletiva da Diretoria em exercício; III. Indicação de substituto para Membro do Conselho Representativo (CR) em caso de vacância definitiva; IV. Convocação feita pelo Presidente do CR ou por, no mínimo, 4 (quatro) Membros do Conselho Representativo; V. Requerimento subscrito por ao menos 1/3 (um terço) dos Membros votantes. § 1º. As Assembleias serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Representativo (CR) ou seu substituto legal, que designará o Secretário para lavrar a ata dos trabalhos. § 2º. A convocação de qualquer Assembleia será realizada mediante comunicação pública por meio eletrônico, enviada a todos os Membros, com confirmação de recebimento ou registro que comprove sua entrega.

Art. 13. É direito da Assembleia Geral exigir da Diretoria de Serviço Nacional (DSN) e do Conselho Representativo (CR) o fiel cumprimento de suas deliberações, bem como:

I. A execução rigorosa deste Estatuto; II. A adoção das iniciativas necessárias ao atendimento dos fins da UAB; III. A publicidade e regularidade das convocações e atos administrativos.

Art. 14. É competência exclusiva da Assembleia Geral:

I. Eleger o Presidente, o Vice-Presidente da DSN e os Membros do Conselho Representativo; II. Aprovar a reforma ou revisão do Estatuto; III. Deliberar sobre a extinção da UAB, observadas as demais disposições estatutárias e legais aplicáveis.

Art. 15. A Assembleia Geral será instalada:

I. Em primeira convocação, com a presença mínima de 1/5 (um quinto) de seus Membros votantes; II. Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes. § 1º. Antes de cada Assembleia, a DSN deverá realizar a verificação da regularidade dos Membros, especialmente quanto ao cumprimento de suas obrigações sociais, conforme este Estatuto. § 2º. Os Membros votantes confirmarão presença mediante assinatura da lista de presença ou por meio eletrônico. § 3º. Procuradores somente poderão votar mediante apresentação, no ato da Assembleia, do Instrumento de Procuração devidamente assinado e dentro das condições previstas neste Estatuto.

TÍTULO VIII - DO CONSELHO REPRESENTATIVO

CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO REPRESENTATIVO

Art. 16. O Conselho Representativo (CR) é o órgão responsável por legislar, por meio de resoluções, em âmbito nacional, sobre políticas, procedimentos, programas e projetos que apoiem e promovam a missão da UAB.

Art. 17. O CR será composto por, no mínimo, 11 (onze) Membros, com funções deliberativas e fiscalizadoras das diretrizes, programas e ações da UAB, sendo eles:

I. Presidente da DSN; II. Vice-Presidente da DSN; III. Dois ex-Presidentes e dois ex-Vice-Presidentes da UAB, em ordem reversa, conforme aceitação; IV. Presidentes e Vice-Presidentes das Associações Locais; V. Cinco Membros eleitos pela Assembleia Geral, ou tantos quantos necessários para completar o número mínimo de integrantes. § 1º. Os Membros do CR exercerão suas funções sem remuneração, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição consecutiva. § 2º. Um Membro eleito do CR não poderá servir por mais de 8 (oito) anos consecutivos, devendo observar intervalo mínimo de 2 (dois) anos antes de eventual novo mandato. § 3º. Havendo vacância, o Membro Suplente será convocado pela ordem decrescente de votos recebidos, sem necessidade de trâmites adicionais. § 4º. Os Presidentes e Vice-Presidentes das Associações Locais, quando constituídas, serão automaticamente integrados ao CR.

Art. 18. O Presidente do CR será eleito entre os próprios Membros, competindo-lhe:

I. Atuar como porta-voz do Conselho Representativo; II. Convocar reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre que necessário; III. Convocar a eleição dos Membros da Comissão Judicial (CJ), nos termos deste Estatuto; IV. Convocar, entre os Membros do CR, um Comitê Eleitoral composto por no mínimo 2 (dois) Membros, responsável pela coordenação do processo eleitoral da UAB.

Art. 19. Os Membros do CR elegerão entre si um Secretário, cabendo-lhe:

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO REPRESENTATIVO

Art. 20. Compete ao Conselho Representativo:

I. Reunir-se trimestralmente, ou extraordinariamente sempre que necessário. O CR funciona em regime de sessão permanente, permitindo votações eletrônicas em situações urgentes; II. Auxiliar e apoiar a UAB e suas Associações Locais no cumprimento de sua missão institucional; III. Estabelecer, com a contribuição da DSN, atividades, programas, políticas nacionais e procedimentos coerentes com as necessidades da UAB e suas Associações Locais; IV. Desenvolver o Plano de Longo Prazo da Associação, revisando-o e atualizando-o anualmente; V. Aprovar a criação de novas Associações Locais; VI. Eleger os Membros da Comissão Judicial (CJ) e conduzir quaisquer processos eleitorais da UAB, inclusive para a DSN; VII. Aprovar o orçamento anual da DSN até o penúltimo mês do exercício fiscal anterior; VIII. Decidir sobre petições de dissolução de Associações Locais; IX. Verificar o cumprimento deste Estatuto e das resoluções do CR; X. Apreciar penalidades aplicadas pela DSN, podendo confirmá-las, reformá-las ou ampliá-las, sendo a Assembleia Geral a instância final decisória; XI. Instaurar Processo Interno Administrativo (PIA) para apurar culpa ou dolo de qualquer Membro; XII. Dirimir divergências internas, interpretar as normas estatutárias, as decisões da DSN e do próprio CR, assessorando-se da CJ quando necessário, bem como resolver casos omissos; XIII. Assegurar e fiscalizar o cumprimento, pela UAB, das responsabilidades estabelecidas pela Urântia Associação Internacional, podendo advertir e propor a cassação do cargo de qualquer Membro negligente. § 1º - Quando um terço dos Membros do CR considerar que a DSN adotou decisão que envolva questão de princípio ou política nacional não autorizada por resolução prévia do CR, o Presidente deverá orientar a DSN a cessar imediatamente tal ação e submeter resolução ao CR para aprovação ou rejeição. § 2º - As decisões do CR serão tomadas por maioria absoluta, salvo disposições específicas previstas neste Estatuto.

Art. 21. Os Membros do Conselho Representativo terão pleno acesso, a qualquer tempo, a todos os recintos, documentos e informações da UAB, inclusive podendo designar representantes específicos para esse fim.

Art. 22. O Conselho Representativo possui poder de veto sobre decisões da DSN, sempre que entender necessário para preservar os fundamentos, finalidades e objetivos institucionais da UAB, nos termos deste Estatuto.

Art. 23. Todas as deliberações, decisões e atos praticados pelo Conselho Diretor serão formalizados e produzirão efeitos exclusivamente por meio de Resolução, devidamente registrada e publicada na forma prevista neste Estatuto.

§ 1º. O Conselho Representativo poderá legislar por iniciativa própria ou mediante proposição de Resolução apresentada pela DSN. § 2º. As Resoluções aprovadas pelo CR são vinculativas para a UAB, suas Associações Locais, seus Membros e a DSN. § 3º. Nenhuma Resolução poderá contrariar este Estatuto e a legislação vigente no país. I. Realizar todas as notificações previstas neste Estatuto; II. Preparar e distribuir a agenda das reuniões, após aprovação do Presidente do CR; III. Manter a lista de frequência; IV. Registrar e manter atualizado o sumário das resoluções; V. Preparar, arquivar e distribuir as atas e minutas das reuniões aos Membros e interessados.

TÍTULO IX - DO ÓRGÃO EXECUTIVO DA UAB

CAPÍTULO I - DA DIRETORIA DE SERVIÇO NACIONAL - DSN

Art. 24. A Diretoria de Serviço Nacional (DSN) é o órgão executivo da UAB, responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e das Resoluções emanadas do Conselho Representativo (CR), respondendo perante essas instâncias por todos os atos praticados em nome da Associação.

Art. 25. A DSN será composta, no mínimo, pelos seguintes cargos:

I. Presidente (eleito); II. Vice-Presidente (eleito); III. Secretário (nomeado); IV. Diretor Financeiro (nomeado); § 1º - A critério da Diretoria eleita, poderão ser criadas, a qualquer tempo, outras Diretorias ou Coordenações, conforme as necessidades operacionais da UAB. § 2º - Excetuados os cargos de Presidente e Vice-Presidente, os demais Diretores poderão acumular funções ou cargos, a critério do Presidente da DSN. § 3º - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão preenchidos por meio de eleição entre os Membros Votantes residentes no Brasil, conforme as disposições deste Estatuto. § 4º - Os demais cargos da DSN serão nomeados pelo Presidente eleito, com a concordância do Vice-Presidente, dentre os Membros da Assembleia Geral, residentes no Brasil, que demonstrem disposição e compromisso com o serviço à Revelação, podendo o Presidente, a seu critério, substituí-los a qualquer tempo. § 5º - O mandato da DSN será de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da posse do Presidente e do Vice-Presidente, sendo permitida uma única reeleição consecutiva. § 6º - Em caso de vacância, temporária ou definitiva, do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente. Na ausência de ambos, assumirá interinamente o Presidente do Conselho Representativo (CR), que deverá convocar eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo se restar menos de 1/4 (um quarto) do mandato a cumprir, hipótese em que o substituto permanecerá no cargo até o término do período. § 7º - Ocorrendo a eleição de novo Presidente e Vice-Presidente, independentemente do tempo remanescente do mandato anterior, permanecerá válida a regra estatutária que limita a apenas uma reeleição consecutiva. § 8º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o novo Presidente deliberará sobre os cargos de sua confiança e receberá da Contabilidade a prestação de contas da gestão anterior no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo submetê-la à apreciação do Conselho Representativo.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA DE SERVIÇO NACIONAL

Art. 26. Compete à Diretoria de Serviço Nacional - DSN:

I. Atuar como órgão executivo da UAB, sob a coordenação e liderança do seu Presidente; II. Elaborar a programação anual de atividades da UAB, observando as demandas e diretrizes emanadas do Conselho Representativo (CR) e da Assembleia Geral; III. Elaborar o Orçamento Anual e submetê-lo à apreciação do CR até 30 de novembro de cada ano; IV. Prestar contas das receitas e despesas do exercício anterior ao CR até 31 de janeiro do exercício subsequente; V. Preparar o Plano de Trabalho, observando o Plano de Longo Prazo do CR, bem como estratégias, diretrizes e propostas institucionais, encaminhando-os ao CR para apreciação e aprovação; VI. Cumprir e executar as decisões da Assembleia Geral, do Conselho Representativo e da Urântia Associação Internacional, no que couber; VII. Constituir Comitês de Serviço, sempre que necessário, para atender aos objetivos da UAB; VIII. Deliberar sobre o ingresso de novos Membros da UAB, nos termos deste Estatuto; IX. Promover eventos, palestras, seminários e programas destinados à divulgação e ao estudo dos ensinamentos de O Livro de Urântia; X. Proceder à classificação, ao enquadramento e à eventual reclassificação dos Membros nas respectivas categorias Associado, Efetivo, Patrocinador e Voluntário, conforme os critérios e disposições estabelecidos neste Estatuto. Parágrafo único. Compete às Diretorias integrantes da DSN exercerem atribuições próprias e inter-relacionadas, atuando de forma conjunta, coordenada e harmônica, observando a unidade de comando, objetivos, prioridades e finalidades da UAB, sendo vedada a duplicação de funções, desperdício de recursos ou a utilização de recursos institucionais de forma isolada ou dissociada das demais Diretorias.

CAPÍTULO III - DA DESTITUIÇÃO DE CARGOS

Art. 27. O Presidente, o Vice-Presidente, os Membros do Conselho Representativo (CR) e da Comissão Judicial (CJ) poderão ser destituídos de seus cargos:

I. Por decisão de 2/3 (dois terços) dos votos da Assembleia Geral, com ou sem justificativa; ou II. Por decisão da maioria absoluta dos Membros do Conselho Representativo; III. Das decisões proferidas pelo Conselho Representativo caberá recurso à Assembleia Geral, mediante requerimento do Membro interessado, na forma, prazo e condições estabelecidos neste Estatuto, cabendo à Assembleia Geral a decisão final e soberana sobre a matéria.

CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES DA DSN

Art. 28. O quórum mínimo para deliberação da DSN será de 60% (sessenta por cento) de seus Membros, desde que regularmente convocados pelo Presidente da DSN.

§ 1º. A DSN funcionará em regime de sessão permanente, podendo deliberar e votar matérias por meio eletrônico em situações de urgência, quando inviável a realização de reunião extraordinária presencial ou virtual. § 2º. As reuniões da DSN poderão ser realizadas por meio eletrônico ou por quaisquer outros meios tecnológicos disponíveis. Ao menos uma reunião anual deverá ocorrer de forma presencial, preferencialmente durante o Encontro Nacional da UAB. § 3º. Todas as reuniões deverão ser registradas em atas, mantidas em arquivo próprio da UAB, em meio físico ou eletrônico. § 4º. Qualquer Membro do Conselho Representativo poderá participar das reuniões da DSN na condição de observador, sem direito a voto.

Art. 29. A DSN orienta seus trabalhos em conformidade com as disposições deste Estatuto, com as Resoluções do Conselho Representativo e com as deliberações da Assembleia Geral, devendo todas as suas atividades e deliberações observar os princípios, normas e diretrizes da UAB e da Urântia Associação Internacional, bem como resguardar os interesses institucionais e a boa imagem da Associação.

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA DSN

Art. 30. Compete ao Presidente da Diretoria de Serviço Nacional (DSN), no exercício de suas funções:

I. Representar a UAB – Urântia Associação do Brasil em todos os atos, em juízo ou fora dele; II. Contratar prestadores de serviços necessários ao desenvolvimento das atividades da UAB, desde que previamente e formalmente aprovados pela DSN e pelo Conselho Representativo (CR); III. Convocar as reuniões do Conselho Representativo sempre que necessário, nos termos deste Estatuto; IV. Convocar Diretores, Membros da DSN ou Presidentes das Associações Locais, sempre que o interesse institucional o exigir; V. Convocar e presidir as reuniões da DSN, podendo fazê-lo a qualquer tempo, observada a realização mínima de uma reunião mensal; VI. Desenvolver, coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar as ações, projetos, programas e atividades que a UAB execute, participe ou patrocine, inclusive aqueles desenvolvidos pelas Associações Locais, podendo realizar visitas presenciais (in loco) a programas, eventos e projetos; VII. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Representativo e da Assembleia Geral; VIII. Nomear os Diretores integrantes da Diretoria de Serviço Nacional, nos termos deste Estatuto; IX. Propor à DSN e ao CR a criação de Comitês de Serviço (CS), para apreciação e aprovação; X. Participar ativamente das reuniões do Conselho de Representantes Internacional (CRI) da Urântia Associação Internacional, reportando as atividades, desafios e necessidades da UAB, bem como informando aos órgãos e Membros da UAB sobre as deliberações daquele Conselho, assegurando sua correta execução no âmbito nacional. a) Em conformidade com as normas da Urântia Associação Internacional, o Presidente poderá nomear representante para substituí-lo de forma permanente ou sempre que necessário, com a finalidade de assegurar a representação da UAB junto ao CRI, sendo garantido ao representante nomeado o direito de voto nas deliberações daquele Conselho, nas mesmas condições do Presidente. b) O Presidente é Membro nato do Conselho de Representantes Internacional (CRI) e, nessa condição, participa das deliberações e votações da Urântia Associação Internacional, juntamente com os Presidentes e Vice-Presidentes das demais Associações Nacionais afiliadas.

Art. 31. No âmbito de suas atribuições como Membro do Conselho Representativo Internacional (CRI), compete ao Presidente da DSN:

I. Participar das eleições internacionais; II. Participar das reuniões do CSC - Constituent Support Committee - Comitê de Suporte às Afiliadas da Urântia Associação Internacional, sempre que convocado, bem como atender às solicitações e orientações emanadas daquele Comitê; III. Manter o CSC informado sobre o andamento das atividades da UAB, seus desafios, dificuldades enfrentadas e soluções adotadas, especialmente aquelas que possam ser relevantes ou comuns às demais Associações Nacionais; IV. Analisar, revisar e votar o Plano de Longo Prazo, o Orçamento, os Relatórios Financeiros, bem como Políticas e Procedimentos da Urântia Associação Internacional; V. Zelar pela observância das normas e diretrizes da Urântia Associação Internacional; VI. Propor políticas, planos, orçamentos e atividades relacionadas às ações internacionais da Associação, em consonância com seus objetivos e missão estatutários. VII. Interagir com outros órgãos, comissões e comitês da Urântia Associação Internacional, inclusive com o Coordenador Continental da América Latina, assegurando a efetiva participação da UAB como associação afiliada, divulgando suas atividades, acompanhando ações da comunidade urantiana internacional e reportando informações relevantes aos órgãos e Membros da UAB, quando aplicável.

CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE DA DSN

Art. 32. Compete ao Vice-Presidente da Diretoria de Serviço Nacional – DSN:

I. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, exercendo as funções que lhe forem delegadas; II. Participar das deliberações e reuniões da DSN, com direito a voz e voto; III. Acumular, em caso de vacância temporária ou definitiva, as atribuições do Diretor Financeiro, até ulterior deliberação da DSN; IV. Substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância temporária, bem como assumir definitivamente o cargo em caso de vacância permanente, hipótese em que, se estiver acumulando a Diretoria Financeira, transferirá esta função ao Secretário; V. Participar, juntamente com o Presidente ou em sua substituição, das reuniões do Conselho de Representantes Internacional (CRI) da Urântia Associação Internacional, reportando e compartilhando as atividades da UAB, seus desafios e iniciativas, bem como informando aos órgãos e Membros da UAB sobre as deliberações do CRI, assegurando sua fiel execução, nos termos das normas da Associação Internacional; VI. Exercer, de forma concorrente ou complementar ao Presidente, todas as atribuições comuns previstas no Art. 31 deste Estatuto; Parágrafo único. O Vice-Presidente é Membro do Conselho de Representantes Internacional (CRI) e, nessa condição, participa, juntamente com os Presidentes e Vice-Presidentes das demais Associações Nacionais, das deliberações e votações da Urântia Associação Internacional, competindo-lhe, nos termos de seus estatutos e regulamentos, votar em eleições, revisar e aprovar planos de longo prazo, orçamentos, relatórios financeiros, políticas e procedimentos, bem como propor iniciativas, programas e ações voltadas ao cumprimento da missão e dos propósitos da Associação Internacional.

CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO DA DSN

Art. 33. Compete ao Secretário da Diretoria de Serviço Nacional – DSN:

I. Secretariar as reuniões da Diretoria de Serviço Nacional – DSN; II. Executar e supervisionar os serviços administrativos e de secretaria da UAB; III. Lavrar, emitir e organizar as atas das reuniões e demais documentos correlatos; IV. Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros, documentos, atas e arquivos da UAB, físicos ou digitais, assegurando sua atualização, integridade e conservação; V. Promover ações de divulgação institucional da UAB, bem como a manutenção e preservação de sua boa imagem e das Associações Locais, quando tais atribuições não estiverem delegadas a Comitê de Serviço específico, especialmente o de Comunicação; VI. Acumular, quando aplicável, as funções de Diretor Financeiro, nas hipóteses previstas neste Estatuto; VII. Cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente da DSN, no âmbito de suas atribuições; VIII. Publicar e manter atualizada a agenda de reuniões e atividades da DSN; IX. Disponibilizar as atas das reuniões da DSN no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua realização; X. Responsabilizar-se pela gestão, guarda, controle, organização e manutenção de todos os acessos e ativos digitais institucionais da UAB, incluindo, mas não se limitando a: website, aplicativos, serviços on-line, contas de correio eletrônico, perfis em redes sociais, bancos de dados, sistemas internos e demais plataformas digitais utilizadas pela Associação; XI. Manter organizados, atualizados e sob controle os dados de acesso institucional (usuários e senhas), zelando pela confidencialidade, segurança da informação e uso adequado dos sistemas e recursos digitais da UAB; XII. Manter atualizado o banco de dados dos Membros da UAB, em sistema ou ferramenta própria disponibilizada ou homologada pela Diretoria de Serviço Nacional – DSN; XIII. Compartilhar acessos institucionais com Membros da Diretoria, Comitês de Serviço ou colaboradores somente quando estritamente necessário ao exercício das atividades institucionais, mediante autorização prévia e expressa do Presidente da DSN, com o devido registro formal.

CAPÍTULO VIII - DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR FINANCEIRO DA DSN

Art. 34. Compete ao Diretor Financeiro da Diretoria de Serviço Nacional – DSN:

I. Manter ativa(s) a(s) conta(s) bancária(s) da UAB, assegurando que toda a movimentação financeira da Associação transite exclusivamente por meio delas; II. Administrar e manter atualizada a gestão financeira da UAB, incluindo a escrituração contábil, o controle das receitas e despesas e a prestação de contas mensais, a serem apresentadas até o décimo dia útil do mês subsequente; III. Assinar cheques, ordens de pagamento e autorizar movimentações financeiras, em conjunto com o Presidente, ou individualmente quando expressamente delegado, mediante autorização prévia do Conselho Representativo; IV. Manter atualizados os cadastros, documentos e autorizações das contas bancárias da UAB, inclusive contas correntes, poupança e aplicações financeiras; V. Elaborar e manter atualizado o balancete financeiro mensal das contribuições recebidas, receitas auferidas e respectivas aplicações, disponibilizando, quando solicitado, o exame de documentos e arquivos comprobatórios; VI. Manter atualizados os livros e registros do patrimônio da UAB, abrangendo bens móveis e imóveis, com indicação de localização e fiel depositário; VII. Cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente, da Diretoria de Serviço Nacional e do Conselho Representativo; VIII. Promover campanhas de arrecadação e estruturar sistemas e meios que facilitem o recebimento de contribuições, doações e demais receitas da UAB; IX. Responsabilizar-se pela gestão, guarda, controle e manutenção de todos os acessos bancários e financeiros da UAB, incluindo, mas não se limitando a: talões de cheques, cartões de débito e crédito, plataformas e gateways de pagamento, certificados ou tokens de assinatura digital, bem como demais aplicativos, sistemas e credenciais financeiras utilizados pela Associação, zelando pela organização, atualização, confidencialidade, segurança da informação e uso adequado desses recursos. Parágrafo único. Em caso de término de mandato, afastamento ou substituição, o Diretor Financeiro deverá proceder à entrega formal de todos os acessos, documentos e dados financeiros atualizados ao seu sucessor ou a quem for designado, mediante termo de transferência devidamente assinado pelas partes.

CAPÍTULO IX - DOS COMITÊS DE SERVIÇO

Art. 35. Os Comitês de Serviço (CS) poderão ser criados pela Diretoria de Serviço Nacional – DSN, observadas as disposições deste Estatuto, com a finalidade de atender a necessidades específicas de trabalho, projetos e ações de voluntariado da UAB.

§ 1º. O Líder de cada Comitê de Serviço (CS) será indicado, nomeado e poderá ser exonerado pela DSN, a qualquer tempo. § 2º. O Líder do Comitê de Serviço (CS) poderá recrutar os Membros necessários ao desenvolvimento de suas atividades, devendo todos os nomes indicados serem previamente submetidos à aprovação da DSN.

Art. 36. Cada Comitê de Serviço (CS) deverá apresentar à DSN, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua criação, os seguintes documentos e informações:

I. Declaração de propósitos, objetivos e área de atuação; II. Plano de trabalho e plano de ação; III. Proposta orçamentária, quando aplicável; IV. Periodicidade e forma das reuniões para deliberação e acompanhamento das atividades. § 1º. Os documentos e informações previstos no artigo anterior deverão ser analisados e aprovados pela DSN antes do início da execução das atividades do Comitê de Serviço (CS). § 2º. O Líder de cada Comitê de Serviço (CS) deverá prestar contas e reportar periodicamente à DSN o andamento, os resultados e eventuais dificuldades dos trabalhos desenvolvidos, nos prazos e formatos definidos pela DSN.

TÍTULO X - DO ÓRGÃO JUDICIAL DA UAB

CAPÍTULO I - DA COMISSÃO JUDICIAL

Art. 37. A Comissão Judicial (CJ) é órgão interno de natureza administrativa, sem caráter jurisdicional estatal e tem por finalidade principal solucionar disputas, conflitos ou controvérsias não pacificadas pelo Conselho Representativo (CR), bem como proceder à correta interpretação da legislação aplicável e dos documentos constitutivos da UAB, nos termos da legislação vigente.

§ 1º. A Comissão Judicial será constituída sempre que necessário, por iniciativa do Presidente do Conselho Representativo ou mediante solicitação de, no mínimo, 4 (quatro) Membros do CR, exclusivamente para emissão de parecer ou julgamento específico, sendo automaticamente dissolvida após a conclusão dos trabalhos. § 2º. Serão indicados, no mínimo, 8 (oito) candidatos ao cargo de Comissário Judicial, dentre os Membros Efetivos da UAB, pelos Presidentes da Diretoria de Serviço Nacional (DSN) e do Conselho Representativo (CR), em comum acordo, e submetidos à aprovação do Conselho Representativo, observados critérios de idoneidade moral, imparcialidade, capacidade técnica e compromisso com os princípios estatutários da UAB, buscando-se, sempre que possível, assegurar equilíbrio, diversidade de experiências e independência funcional da Comissão Judicial. § 3º. A Comissão Judicial será composta por 5 (cinco) Membros Efetivos, dentre os quais um Comissário-Chefe, devendo ao menos 1 (um) de seus integrantes ser advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, preferencialmente Membro Efetivo da UAB. § 3º. A Comissão Judicial não substitui o Poder Judiciário, limitando-se à resolução administrativa interna de conflitos associativos.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO JUDICIAL

Art. 38. Compete à Comissão Judicial (CJ), no âmbito interno da UAB:

I. Decidir, com autoridade final, sobre disputas, conflitos ou controvérsias devidamente apresentadas em conformidade com este Estatuto, adotando as medidas cabíveis, sendo suas decisões obrigatórias para a UAB, suas Associações Locais e todos os seus Membros; II. Formalizar todas as suas decisões por escrito, assegurando aos Membros da UAB o direito à transparência, à integridade, à imparcialidade e à motivação dos julgamentos; III. Garantir a qualquer Membro da UAB o direito de solicitar e receber cópia das decisões proferidas pela Comissão Judicial, observados os limites legais e estatutários de sigilo, quando aplicáveis; IV. Proferir decisões definitivas no âmbito interno da UAB, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade, da equidade, da justiça, da boa-fé e da observância estrita do Estatuto e Resoluções vigentes; V. Reabrir processo já decidido, por iniciativa própria ou mediante requerimento de qualquer Membro do Conselho Representativo, quando surgir prova nova relevante que, se conhecida à época da decisão, pudesse influenciar materialmente o seu resultado; VI. Empenhar-se, sempre que possível, na obtenção de decisões unânimes. Não sendo alcançada a unanimidade após esforço razoável e devidamente registrado, prevalecerá a decisão tomada pela maioria simples dos Membros da Comissão Judicial.

TÍTULO XI - DAS ASSOCIAÇÕES LOCAIS

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES LOCAIS

Art. 39. As Associações Locais são ramos constituintes indissociáveis da UAB, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, dotadas de autonomia administrativa, porém licenciadas, autorizadas e afiliadas à UAB, condição indispensável para que possam atuar em seu nome, bem como em nome da Urântia Associação Internacional e da Fundação Urântia.

§ 1º. As Associações Locais integram a estrutura organizacional da UAB e subordinam-se ao presente Estatuto e às Resoluções dos órgãos competentes da UAB, mantendo Estatuto próprio, que não poderão conflitar com este Estatuto, com o Estatuto da Urântia Associação Internacional, e com a Declaração de Fideicomisso da Fundação Urântia. § 2º. A constituição de qualquer Associação Local dependerá de prévia autorização do Conselho Representativo (CR) e de registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente da região correspondente à sua área de atuação. § 3º. Em cada região geográfica delimitada pelo Conselho Representativo somente poderá existir uma única Associação Local devidamente autorizada, reconhecida e registrada.

Art. 40. Para sua constituição, a Associação Local deverá ser composta por, no mínimo, 06 (seis) Membros Efetivos da UAB, e a Diretoria composta por, no mínimo, 03 (três) Membros efetivos, sendo obrigatoriamente:

I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. Secretário.

Art. 41. As Associações Locais têm por finalidade atuar na disseminação dos ensinamentos de O Livro de Urântia em sua área de atuação autorizada, com duração indeterminada e autonomia administrativa e financeira, observadas as disposições deste Estatuto.

Art. 42. O uso do nome “URÂNTIA” por qualquer Associação Local é autorizado pela UAB em caráter precário, condicionado e revogável, não gerando direito adquirido.

CAPÍTULO II - DA DISSOLUÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES LOCAIS

Art. 43. As Associações Locais poderão ser descredenciadas ou desfiliadas da UAB, hipótese em que ficarão impedidas de:

I. Utilizar ou fazer referência à UAB, à Urântia Associação Internacional e à Fundação Urântia; II. Utilizar a marca URÂNTIA e o logotipo dos três círculos concêntricos, de titularidade da Fundação Urântia. § 1º. A Associação Local poderá ser dissolvida por deliberação da maioria absoluta de seus Membros ou por Resolução do Conselho Representativo da UAB. § 2º. No caso de dissolução ou liquidação de uma Associação Local, a UAB nomeará um Liquidante e, se necessário, um Comitê Especial de Liquidação, que atuarão exclusivamente durante o período de liquidação e definirão a destinação do patrimônio, em conformidade com este Estatuto e a legislação vigente.

TÍTULO XII - DOS MEMBROS DO CORPO SOCIAL

CAPÍTULO I - DA ADMISSÃO DE MEMBROS

Art. 44. Considera-se Membro da UAB toda pessoa, sem impedimentos legais, que seja admitida mediante o preenchimento de formulário próprio, comprometendo-se a observar fielmente o presente Estatuto, bem como as deliberações regularmente emanadas dos órgãos da UAB, cuja admissão deverá ser submetida à análise e aprovação da Diretoria de Serviço Nacional – DSN.

§ 1º. Constitui requisito básico para admissão a leitura, integral ou em curso, de O Livro de Urântia. § 2º. Terão direito a voto em Assembleias ou em quaisquer instâncias deliberativas da UAB exclusivamente os Membros Efetivos, Voluntários e Patrocinadores que estejam em dia com seus deveres estatutários e no pleno gozo de seus direitos sociais. § 3º. Os Membros com direito a voto poderão exercer esse direito por meio de procuração, por instrumento público ou particular, dispensado o reconhecimento de firma.

Art. 45. Previamente à realização de cada Assembleia, a Diretoria de Serviço Nacional – DSN deverá apresentar o levantamento atualizado do quadro regular de Membros, discriminado por categoria, indicando aqueles que se encontram em pleno exercício de seus direitos e deveres sociais, nos termos deste Estatuto.

Art. 46. Os Membros da UAB não respondem, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Associação.

CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS DE MEMBROS DA UAB

Art. 47. O Quadro Social da UAB é composto pelas seguintes categorias de Membros:

I. Membro Associado; II. Membro Efetivo; III. Membro Patrocinador; IV. Membro Voluntário.

SEÇÃO I - DOS MEMBROS ASSOCIADOS

Art. 48. Considera-se Membro Associado toda pessoa que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I. Residentes ou não em território brasileiro que expressem seu interesse em se filiar, por intermédio do preenchimento de formulário próprio; II. Demonstre interesse na leitura e no estudo de O Livro de Urântia e apoie seus ensinamentos; III. Apoie os propósitos da UAB, da Urântia Associação Internacional e da Fundação Urântia.

Art. 49. São direitos dos Membros Associados:

I. Participar de atividades educativas, grupos de estudo, encontros, congressos e eventos promovidos pela UAB, nos termos deste Estatuto; II. Ter acesso aos conteúdos e materiais disponibilizados no portal da UAB; III. Realizar consultas e participar de debates relacionados ao conteúdo de O Livro de Urântia; IV. Contribuir com doações voluntárias à UAB; V. Usufruir de outros benefícios eventualmente instituídos pela UAB.

SEÇÃO II - DOS MEMBROS EFETIVOS

Art. 50. A categoria de Membro Efetivo compreende aqueles que, além de preencherem os requisitos de Membro Associado:

I. Declarem expressamente ter realizado a leitura integral de O Livro de Urântia e apoia integralmente seus ensinamentos; II. Atendam, presencial ou eletronicamente, às convocações para Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias da UAB.

Art. 51. São direitos do Membro Efetivo:

I. Todos os direitos assegurados aos Membros Associados; II. Votar e ser votado para cargos da administração da UAB, nos termos deste Estatuto; III. Integrar a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária; IV. Obter informações relativas à administração da UAB, inclusive balanços, prestações de contas e demais dados administrativos; V. Concorrer aos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, desde que residente no Brasil.

SEÇÃO III - DOS MEMBROS PATROCINADORES

Art. 52. Considera-se Membro Patrocinador o Membro Associado ou Efetivo que, além de atender aos requisitos de sua categoria de origem contribua voluntariamente com valor mínimo anual correspondente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo nacional vigente.

§ 1º. O valor da contribuição mínima será automaticamente atualizado sempre que houver alteração do salário mínimo nacional, passando a vigorar o novo valor a partir do mês subsequente à atualização. § 2º. A contribuição anual poderá ser realizada em pagamento único ou de forma parcelada, a critério do Membro, desde que integralmente quitada. § 3º. Somente será reconhecido como Membro Patrocinador, para fins de exercício de direitos políticos internos, aquele que estiver plenamente adimplente com a contribuição anual. § 4º. É vedado, nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da Assembleia Geral destinada a fins eleitorais, o pagamento ou a complementação de contribuição(ões) atrasada(s) com a finalidade de adquirir ou restabelecer direitos políticos internos. Os valores eventualmente pagos nesse período não produzirão efeitos eleitorais para a respectiva Assembleia. § 5º. O Membro que permanecer inadimplente por período superior a 30 (trinta) dias perderá automaticamente a condição de Membro Patrocinador, sendo reenquadrado à condição anterior, sem prejuízo de retorno à categoria após regularização, observado o disposto no parágrafo anterior. § 6º. Para fins eleitorais, o exercício do direito a voto, candidatura ou participação em assembleias deliberativas exige adimplência plena com antecedência mínima de 3 (três) meses da data da votação.

SEÇÃO IV - DOS MEMBROS VOLUNTÁRIOS

Art. 53. A categoria de Membro Voluntário compreende aqueles que, além de atenderem aos requisitos estabelecidos para os Membros Associados ou Efetivos, dedicam-se à prestação de serviços voluntários em atividades convocadas ou reconhecidas pela UAB e aprovadas pela Diretoria de Serviço Nacional (DSN), contribuindo de forma direta para o cumprimento de sua missão e objetivos estatutários.

§ 1º. O Membro Voluntário poderá atuar de forma presencial ou remota, mediante participação em: I. Grupos de trabalho; II. Comitês permanentes ou temporários; III. Organização, apoio ou execução de eventos, cursos e atividades educacionais; IV. Atividades de apoio administrativo, técnico, comunicacional ou operacional; V. Outras tarefas compatíveis com os propósitos institucionais da UAB. § 2º. Os Membros Voluntários deverão pautar sua atuação pelos princípios institucionais da UAB, especialmente pelo espírito de cooperação, trabalho em equipe, serviço fraterno, responsabilidade, respeito à diversidade de crenças e opiniões, bem como dedicação e zelo no desempenho das funções assumidas. § 3º. A atuação do Membro Voluntário será coordenada pela DSN ou por representante por ela formalmente designado, competindo-lhe definir atribuições, acompanhar atividades, avaliar o desempenho, realocar funções ou encerrar a colaboração voluntária, quando necessário. § 4º. A condição de Membro Voluntário poderá ser encerrada: I. Por solicitação formal do próprio Membro; II. Pelo descumprimento das normas estatutárias; III. Por conduta incompatível com os valores, princípios ou propósitos da UAB; IV. Por inatividade prolongada, a critério da DSN, devidamente justificada.

Art. 54. Os Membros Associados e Efetivos poderão acumular, simultaneamente, as categorias de Membro Patrocinador e/ou Membro Voluntário, desde que atendam integralmente aos requisitos específicos de cada categoria, passando a usufruir dos respectivos direitos e a cumprir os deveres a elas inerentes.

Art. 55. Todo Membro tem o direito de apresentar propostas, sugestões ou iniciativas que visem ao aperfeiçoamento das atividades, serviços e objetivos institucionais da UAB, observados os canais e procedimentos estabelecidos.

SEÇÃO V - DO VOLUNTARIADO

Art. 56. Os Membros Voluntários integrarão o Quadro de Voluntariado da UAB, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

§ 1º. Considera-se voluntário todo aquele que, de forma espontânea, gratuita e sem vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, se disponha a cooperar com as ações, programas e projetos desenvolvidos pela UAB. § 2º. A UAB manterá o Quadro de Voluntariado permanentemente atualizado, por meio de cadastro específico realizado em formulário eletrônico próprio, observado o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES COMUNS DOS MEMBROS

Art. 57. Constituem deveres comuns de todos os Membros do quadro social da UAB:

I. Arcar integralmente com as próprias despesas de inscrição, transporte, alimentação, hospedagem e demais custos relacionados à participação em eventos, atividades ou iniciativas promovidas pela UAB, quando deles desejar participar; II. Manter seus dados cadastrais permanentemente atualizados, promovendo, no mínimo, uma atualização anual por meio da área interna destinada aos Membros no website da UAB; III. Demonstrar apreço, respeito e conduta compatível com os ensinamentos de O Livro de Urântia; IV. Estar de acordo com os propósitos, princípios e objetivos institucionais da UAB; V. Respeitar e observar as orientações, normas e deliberações da UAB, da Urântia Associação Internacional e da Fundação Urântia; VI. Manter postura ética, respeitosa e fraterna no relacionamento com outros Membros e com terceiros, no âmbito das atividades institucionais ou em situações a elas relacionadas; VII. Abster-se de utilizar a UAB para fins de autopromoção, exploração religiosa, política ou ideológica, bem como para a produção, divulgação ou distribuição de materiais, conteúdos ou iniciativas não previamente autorizados pela UAB, pela Urântia Associação Internacional ou pela Fundação Urântia; VIII. Abster-se de utilizar o nome “Urântia” ou a marca representada pelos três círculos concêntricos em atividades não autorizadas ou não reconhecidas pela UAB, pela Urântia Associação Internacional ou pela Fundação Urântia, titular das referidas marcas registradas.

Art. 58. Não há, entre os Membros da UAB, direitos ou deveres civis recíprocos, inexistindo solidariedade ou responsabilidade mútua por obrigações pessoais.

CAPÍTULO IV - DA DESFILIAÇÃO DE MEMBROS

Art. 59. A desfiliação de Membro da UAB ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I. Por solicitação formal do próprio Membro; II. Por falecimento; III. Por exclusão, nos termos deste Estatuto.

Art. 60. A desfiliação voluntária ocorrerá mediante manifestação expressa, pessoal e inequívoca de vontade do Membro, caracterizando Ato de Renúncia, formalizada por qualquer meio escrito idôneo e dirigida ao Presidente da Diretoria de Serviço Nacional – DSN, produzindo efeitos imediatos após o recebimento.

Art. 61. Em caso de falecimento do Membro, a desfiliação será formalizada mediante apresentação de cópia da certidão de óbito, a qual poderá ser substituída, na impossibilidade, por declaração escrita firmada por três Membros da UAB ou por informação de conhecimento geral.

Art. 62. O Membro que atuar de forma comprovadamente prejudicial aos propósitos, princípios ou objetivos da UAB, ou que demonstrar reiterada falta de compromisso em apoiá-los, poderá ser excluído do quadro social, mediante:

I. Parecer prévio e fundamentado da Comissão Judicial; e/ou II. Resolução do Conselho Representativo (CR). § 1º. Da decisão de exclusão caberá recurso à Assembleia Geral, que apreciará a matéria em caráter definitivo, sendo sua decisão irrecorrível no âmbito interno da UAB. § 2º. A exclusão involuntária de Membro somente poderá ocorrer mediante comprovação de justa causa, devidamente apurada pela Comissão Judicial ou Conselho Representativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 63. Constituem motivos para desfiliação por exclusão, dentre outros previstos neste Estatuto:

I. A comprovação de conduta incompatível ou em conflito com as normas, diretrizes, propósitos ou princípios da UAB, da Urântia Associação Internacional ou da Fundação Urântia; II. O descumprimento reiterado dos deveres estatutários de Membro, mesmo após notificação formal e concessão de prazo razoável para regularização.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO INTERNO ADMINISTRATIVO - PIA

Art. 64. Nos casos de exclusão, o processo de desfiliação involuntária observará o devido Processo Interno Administrativo - PIA, sendo iniciado por denúncia escrita, obedecido o seguinte procedimento:

I. A denúncia contra qualquer Membro da UAB deverá ser formalizada por escrito e dirigida ao Presidente do Conselho Representativo (CR); II. Recebida a denúncia, iniciar-se-á o inquérito prévio, limitado à coleta inicial de provas; III. O inquérito prévio terá natureza exclusivamente instrutória, destinada à coleta de elementos probatórios, podendo o denunciado ser ouvido presencial ou remotamente, se o caso; IV. Concluído o inquérito prévio, o material probatório será encaminhado à Comissão Judicial ou Conselho Representativo, que poderá: a) Opinar pelo arquivamento da denúncia, se a considerar manifestamente improcedente; ou b) Emitir Parecer determinando a instauração do Processo Interno Administrativo – PIA, ocasião em que o órgão julgador autuará a documentação e notificará formalmente o denunciado para apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com acesso integral aos autos. V. Na defesa prévia, o denunciado poderá apresentar todas as provas de que dispuser e indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias; VI. Encerrada a instrução, o órgão julgador proferirá despacho saneador, determinando diligências complementares, se necessário; VII. Concluídas as diligências, o denunciado será informado a apresentar Razões Finais, no prazo de 05 (cinco) dias; VIII. Caso o denunciado não apresente suas Razões Finais no prazo estabelecido, será concedida nova oportunidade, por uma única vez; IX. Persistindo a inércia, será decretada a revelia, devendo o órgão julgador nomear um Defensor, escolhido entre Membros da UAB da mesma categoria do denunciado, que atuará exclusivamente para garantir a ampla defesa até a conclusão do processo; X. A ausência de manifestação do denunciado, mesmo após a reabertura do prazo prevista no inciso anterior, consolidará revelia, sem prejuízo da continuidade regular do processo; XI. Após o recebimento das Razões Finais, ou decretada revelia, o órgão julgador terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa, para emitir Parecer Conclusivo e a respectiva Resolução; XII. Da Resolução do órgão julgador caberá recurso não suspensivo à Assembleia Geral subsequente, ordinária ou extraordinária, devendo a matéria ser incluída obrigatoriamente na Ordem do Dia, ainda que não conste expressamente do Edital de Convocação; XIII. Durante a tramitação do Processo Interno Administrativo, o denunciado permanecerá suspenso do exercício de seus direitos sociais, preservados integralmente o direito à ampla defesa, ao contraditório e à participação no processo. Parágrafo único. Nenhum Membro poderá sofrer qualquer penalidade sem que lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos deste Estatuto, das Resoluções do CR e da legislação vigente.

TÍTULO XIII - DAS ELEIÇÕES

Art. 65. As eleições da UAB serão realizadas a cada 04 (quatro) anos, em Assembleia Geral Ordinária, convocada e conduzida nos termos deste Estatuto, com a finalidade de eleger:

I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. Membros do Conselho Representativo. § 1º - As eleições serão realizadas, preferencialmente, por ocasião do Encontro Nacional Anual da UAB, podendo ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, a critério da Diretoria de Serviço Nacional – DSN. § 2º - O processo eleitoral será iniciado com a publicação do edital de abertura para apresentação das chapas candidatas, com antecedência mínima de 06 (seis) meses do término do mandato vigente, ou a qualquer tempo, em caso de vacância do cargo de Presidente. § 3º - Somente Membros Efetivos, residentes em território nacional, poderão candidatar-se aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da UAB. § 4º - O Presidente, o Vice-Presidente e os candidatos ao Conselho Representativo deverão formalizar suas candidaturas junto à DSN no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de abertura do edital de apresentação das chapas. § 5º - As chapas regularmente apresentadas serão submetidas à apreciação do Conselho Representativo, que deverá deliberar sobre sua homologação no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do período de inscrição. § 6º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela maioria simples dos votos válidos dos Membros Votantes que responderem à convocação. Os demais cargos da DSN serão preenchidos posteriormente pelo Presidente eleito, de comum acordo com o Vice-Presidente, nos termos deste Estatuto. § 7º - A convocação dos Membros Votantes para o processo eleitoral será realizada por meio de comunicação eletrônica individual e por publicação de aviso no website oficial da UAB, observados os prazos estatutários. § 8º - O voto poderá ser exercido de forma presencial ou por meio eletrônico, assegurado, em qualquer hipótese, o sigilo, a autenticidade e a integridade do voto.

TÍTULO XIV - DA ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 66. O exercício social da UAB corresponderá ao ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º. Ao término de cada exercício social, a Diretoria de Serviço Nacional – DSN deverá elaborar, com base na escrituração contábil regular da UAB, o Balanço Patrimonial, o Demonstrativo do Resultado do Exercício e as demais demonstrações financeiras exigidas pela legislação vigente. § 2º. A prestação de contas referente ao exercício social anterior será submetida ao Conselho Representativo – CR, acompanhada dos respectivos demonstrativos contábeis, para análise e emissão de parecer, nos prazos e na forma estabelecidos neste Estatuto.

CAPÍTULO II - DOS ASSUNTOS FINANCEIROS

Art. 67. A UAB e suas Associações Locais são entidades sem fins lucrativos, sendo vedada a distribuição de resultados, excedentes financeiros, lucros ou vantagens de qualquer natureza a dirigentes, associados, mantenedores ou terceiros.

§ 1º. Toda e qualquer contribuição financeira à UAB terá caráter exclusivamente voluntário, não gerando direito adquirido, expectativa de retorno financeiro ou vínculo de qualquer natureza. § 2º. A UAB manterá Fundo Financeiro próprio, com rubrica contábil específica, destinado exclusivamente ao custeio de suas atividades institucionais, programas e projetos, o qual será constituído por contribuições voluntárias e por recursos provenientes de ações, campanhas ou iniciativas de captação aprovadas pelo Conselho Representativo. § 3º. A UAB manterá conta(s) bancária(s) exclusivamente em instituições financeiras autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, podendo realizar apenas aplicações financeiras em renda fixa de baixo risco e alta liquidez, com o objetivo de preservar o capital, a segurança e a disponibilidade dos recursos. § 4º. É expressamente vedada a aplicação de quaisquer recursos da UAB em investimentos de risco, incluindo, mas não se limitando a: renda variável, fundos multimercado, derivativos, operações alavancadas, criptoativos ou quaisquer outros produtos financeiros que impliquem risco de perda de capital.

CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO DA UAB

Art. 68. O patrimônio social da UAB será constituído por contribuições voluntárias de seus Membros, doações, subvenções, legados, bem como por recursos provenientes de contrapartidas decorrentes da execução ou administração de ações, projetos e serviços por ela prestados, em conformidade com seus objetivos estatutários.

§ 1º. A alienação, hipoteca, penhor, venda ou permuta de bens patrimoniais da UAB somente poderá ser realizada mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim. § 2º. O Conselho Representativo poderá autorizar, independentemente de consulta prévia à Assembleia Geral, a alienação de bens cujo valor total não ultrapasse 20% (vinte por cento) do patrimônio da UAB, devendo dar ciência à Assembleia Geral imediatamente após a realização do ato. Nessa hipótese, o Conselho Representativo expedirá Resolução específica autorizando a DSN a proceder à alienação.

Art. 69. Todos os bens, móveis e imóveis, pertencentes às Associações Locais, bem como os da UAB, integrarão o patrimônio da Associação Nacional e deverão ser devidamente cadastrados para fins de controle patrimonial.

§ 1º. A relação atualizada dos bens de cada Associação Local deverá ser encaminhada anualmente ao Presidente da UAB até o mês de abril de cada ano, para controle e arquivamento junto à DSN, acompanhada de cópia das respectivas notas fiscais, quando houver. § 2º. Todos os bens, móveis e imóveis, sob cessão às Associações Locais, bem como aqueles sob guarda direta da UAB, integrarão a Lista do Patrimônio Imobilizado, a qual será mantida em duas vias: uma arquivada junto à DSN e outra junto ao Conselho Representativo. § 3º. A DSN manterá arquivo permanentemente atualizado contendo as escrituras públicas e as matrículas junto ao Registro Geral de Imóveis (RGI) de cada bem imóvel pertencente ou vinculado à UAB.

TÍTULO XV - DAS PENALIDADES

Art. 70. Os Membros da UAB estarão sujeitos às seguintes sanções disciplinares, aplicáveis de forma gradual, conforme a gravidade da infração:

I. Advertência; II. Censura; III. Suspensão; IV. Exclusão. Parágrafo único. A aplicação das penalidades e a condução dos respectivos procedimentos administrativos observarão as disposições previstas neste Estatuto, especialmente no que se refere aos casos de exclusão, nos termos do Título XII, Capítulo IV.

TÍTULO XVI - DA DISSOLUÇÃO DA UAB E DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 71. A UAB poderá ser dissolvida ou extinta, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos Membros votantes, ou ainda por determinação legal ou judicial.

§ 1º. Declarada a dissolução ou extinção, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de liquidação, nomeará o liquidante e o Conselho Fiscal responsável por acompanhar o processo, observadas as disposições legais e estatutárias aplicáveis. § 2º. Em nenhuma hipótese o patrimônio líquido remanescente da UAB será distribuído, direta ou indiretamente, entre seus membros, dirigentes, conselheiros, colaboradores ou doadores, a qualquer título. § 3º. O patrimônio remanescente será destinado, preferencialmente, a entidade sucessora reconhecida e indicada pela Urântia Associação Internacional ou, na inexistência desta, a outra pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com objetivos institucionais semelhantes, escolhida por deliberação da Assembleia Geral, observada a legislação vigente.

TÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72. Em razão de sua finalidade não lucrativa, a UAB é obrigada a aplicar integralmente eventuais excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades institucionais, sendo expressamente vedada a distribuição, sob qualquer forma, de excedentes operacionais, resultados financeiros ou parcelas de seu patrimônio entre associados, conselheiros, diretores, membros de comissões ou doadores, observado o disposto neste Estatuto.

Art. 73. É vedada a remuneração de qualquer Membro da Diretoria de Serviço Nacional, do Conselho Representativo, da Comissão Judicial e dos Comitês de Serviço, bem como a concessão de vantagens, benefícios ou contraprestações de qualquer natureza, devendo todas essas funções ser exercidas de forma voluntária.

§ 1º. Comprovadas a necessidade institucional, a conveniência administrativa e a capacidade financeira da UAB para a manutenção de funcionário(s) administrativo(s) remunerado(s), caberá à Diretoria de Serviço Nacional promover a seleção e a contratação do(s) referido(s) profissional(is), por prazo indeterminado, enquanto subsistirem tais condições. § 2º. A contratação dependerá de aprovação formal do Conselho Representativo, por maioria absoluta de seus Membros, mediante proposta fundamentada apresentada pelo Presidente da DSN, observada a legislação trabalhista vigente.

Art. 74. A UAB reconhece, apoia e observa os Estatutos da Urântia Associação Internacional, bem como a Declaração de Fideicomisso que instituiu a Fundação Urântia.

Art. 75. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos à luz do Estatuto da Urântia Associação Internacional, respeitada a legislação brasileira.

Art. 76. O presente Estatuto pode ser alterado sempre que necessário para sua atualização, adaptação institucional ou em razão do crescimento do número de leitores de O Livro de Urântia, observado o procedimento previsto neste Estatuto.

Art. 77. A reforma dos Estatutos somente poderá ocorrer mediante aprovação da maioria absoluta dos Membros Votantes presentes em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto.

Art. 78. As atas das reuniões de todas as instâncias da UAB serão lavradas em meio digital, podendo ser aprovadas na própria reunião ou na reunião subsequente, sendo encaminhadas a registro apenas aquelas cujo arquivamento seja legal ou estatutariamente exigido.

© 2026 UAB - Urântia Associação do Brasil. Conteúdo integral do Estatuto Registrado.